MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:3766/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):IOMAR TEIXEIRA DE SOUZA - CPF: 62670379320
LUCIJONES LOPES COSTA - CPF: 37078500130
4. Origem:SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE PORTO NACIONAL
5. Distribuição:3ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1521/2021-PROCD

Egrégio Tribunal,

 

Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público Especial compreendendo a documentação referente à Prestação de Contas do exercício financeiro de 2019, da Secretaria Municipal da Fazenda de Porto Nacional, de responsabilidade do Senhor Iomar Teixeira de Souza - Gestor, na condição de ordenador de despesas, submetida ao Tribunal de Contas para fins de julgamento, ex-vi dispõe o art. 33, inciso II da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE-TO) e 37 do Regimento Interno desta Corte de Contas.

Além das peças processuais que compõem o presente processo (vários elementos exigidos na Lei nº 4.320/64 e na Instrução Normativa TCE/TO nº 011/2012) instruem os autos o Relatório de Acompanhamento, apresentado pela Coordenadoria de Acompanhamento Contábil e Gestão Fiscal - COACG; o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 29/2021 (Evento 08), redigido pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal; o Despacho nº 176/2021 (Evento 09), informando que houve a citação dos responsáveis; Certidão nº 379/2021 – CODIL (Evento 23); Análise de Defesa nº 355/2021 (Evento 24); e Parecer nº 1381/2021 emitido pelo Corpo Especial de Auditores (Evento 25).

Visando assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LIV e LV da CRFB/88, bem como pelo que dispõe no art. 27, I e art. 80, caput da Lei Orgânica nº 1.284/2001 c/c o art. 202 e art. 205 do Regimento Interno deste Sodalício, os autos foram encaminhados para a Coordenadoria de Diligências – CODIL, para proceder a citação dos responsáveis, através do Despacho nº 176/2021 (Evento 09), para apresentar seu esclarecimento e/ou juntar documentação que justificasse os apontamentos constantes nos Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 29/2021 (Evento 08), desta Corte de Contas, sendo que dos Senhores Iomar Teixeira de Souza - Gestor e Lucijones Lopes Costa - Contador, foram considerados tempestivo, conforme Certidão nº 379/2021 – CODIL (Evento 23).

Em nova oportunidade a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal se manifestou nos autos em sua Análise de Defesa nº Análise de Defesa nº 355/2021 (Evento 24), considerou algumas das ocorrências do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 29/2021 (Evento 08), e deixou o posicionamento a cargo da instância superior.

O processo foi remetido ao Corpo Especial de Auditores que manifestou entendimento através do Parecer nº 1381/2021 (Evento 25), pela regularidade com ressalva da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal da Fazenda de Porto Nacional, com fundamento no artigo 33, II da Constituição Estadual, e nos termos dos artigos 1º caput, incisos II,  85, II, 86 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e da Instrução Normativa– TCE nº 02/2003, de 12/02/2003.

                        É o Relatório.

É de competência exclusiva desta Corte de Contas julgar as contas prestadas pelos ordenadores de despesas da administração direta e indireta dos Poderes Públicos estadual e municipal por força do disposto no art. 33, inc. II da CE/89, em simetria ao que dispõe o art. 71, inc. II da CF/88, e no art. 1°, inc. II da Lei n° 1.284, de 17 de dezembro de 2001 (Lei Orgânica do TCE-TO), e só por decisão desta Corte os gestores podem ser liberados de suas responsabilidades.

Ordenador de Despesa é a autoridade administrativa com competência e atribuição para ordenar a execução orçamentária, financeira e patrimonial, as quais envolvem procedimentos licitatórios, emissão de empenho, liquidação de despesas, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos públicos, resultando na obrigação de prestar contas desses atos para julgamento perante ao Tribunal de Contas.

Desse modo, os agentes públicos, ordenadores de despesas, designados por disposição legal ou regulamentar ou por delegação de poderes, submetem-se a uma fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com vista ao exame de legalidade, legitimidade e economicidade dos atos que impliquem utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens e valores públicos, tendo em conta a regular e boa aplicação dos recursos públicos ou adequada utilização e administração dos bens e valores públicos, cuja avaliação será exercida com o julgamento das suas contas.

Ao Ministério Público junto ao TCE/TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, cabe o exame da legalidade das contas de gestores ou ordenadores de despesas, utilizando-se das informações contidas nos autos, nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico e da manifestação do Conselheiro Substituto desta Corte de Contas.

Inicialmente, verifica-se que o Corpo Técnico deste Tribunal realizou exame estritamente contábil, ante a falta de auditoria no exercício em exame, portanto, não há quaisquer confrontos entre os registros orçamentário-financeiros da presente prestação de contas e a existência física de bens e valores, motivo pelo qual os dados informados pelo Gestor devem ser analisados apenas sob o aspecto da veracidade ideológica presumida.

Em análise às Contas prestadas pelo Secretaria Municipal da Fazenda de Porto Nacional, acompanhada dos demais documentos juntados aos autos, observou-se a existência de algumas irregularidades, razão pela qual o processo foi convertido em diligência.

 

Desta forma, uma vez que as inconsistências encontradas na Análise de Prestação de Contas realizada pelo Corpo Técnico desta Corte de Contas demonstram que os agentes públicos responsáveis pelas contas da unidade gestora ora fiscalizada não atuaram dentro dos ditames legais, devem esses sofrer as penalidades impostas a suas condutas irregulares e as presentes contas serem julgadas irregulares, por consequência lógica.

Ante o exposto, este representante Ministerial junto a esta Egrégia Corte de Contas, na sua função essencial de custus legis e considerando a decisão emitida pelo Corpo Especial de Auditores, manifesta-se pela Irregularidade as Contas relativas ao Exercício Financeiro de 2019, da Secretaria Municipal da Fazenda de Porto Nacional, sob a responsabilidade do Senhor Iomar Teixeira de Souza - Gestor, de acordo com o que dispõe os artigos 85, III, alínea “b”, da Lei Estadual nº 1.284/2001, todos os apontamentos são referentes ao Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 29/2021 (Evento 08).

É o parecer.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 11 do mês de junho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 14/06/2021 às 10:45:37
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 139986 e o código CRC 3EC430E

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br